Elaine Luz, Advogado

Elaine Luz

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Lucas F., Juiz de Direito
Lucas F.
Comentário · há 9 anos
Artigo 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No caso em questão, o acusado praticou outro ato libidinoso (ejacular no pescoço da vítima) com alguém que, por qualquer outra causa não podia oferecer resistência (a vítima dormia, ou mexia, despreocupadamente, em seu celular num ônibus, local onde não poderia imaginar que seria alvejada pela ejaculação de outrem, estando obviamente incapaz de oferecer resistência, já que não viu a ação do acusado). Note: o parágrafo 1º indica que qualquer pessoa, ao atentar contra indivíduos que se encontrarem na situação de vulnerabilidade prevista no parágrafo em questão, incorrerá nas mesmas penas previstas no "caput", nada mencionando, diferentemente do "caput", sobre eventual idade da vítima. Houve, portanto, óbvio estupro de vulnerável. Trata-se, o artigo 217-A, de tipo penal que não exige o constrangimento (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da coação, não da vergonha causada pelo ato), ou a violência (palavra que, para o direito técnico, quanto ao artigo 213, aproxima-se da ação que utiliza da força física ofensiva contra a vítima, visando impedir, impossibilitar ou dificultar a reação) para sua consumação: basta que o autor pratique ato libidinoso contra pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em suma: não houve o estupro previsto no artigo 213. O réu praticou outra modalidade de estupro, tão grave quanto a prevista no artigo 213 (senão mais grave que aquela): a do artigo 217-A, em seu parágrafo 1º, do Código Penal, o estupro de vulnerável. A ação ultrapassou - e muito - a contravenção penal em questão. Em minha modesta opinião, o juiz errou gravemente, posto que estavam evidentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado (vide artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal): garantir a ordem pública (note a comoção causada pelo caso e a fragilização da crença no Poder Judiciário, como um todo, que erros como este provocam) e assegurar a aplicação da Lei Penal, por haver prova da existência do crime e certeza quanto à autoria, em crime doloso que comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
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Andre Machado, Advogado
Andre Machado
Comentário · há 9 anos
Não há duvidas que, os sentimentos de indignação e injustiça contagiam nossa sociedade. Condutas como essa devem receber severas sanções, principalmente para desencorajar outras pessoas a cometerem tal prática, contudo “todos somos escravos da lei”, e nos fatos apresentados sucintamente pelo autor, não estão presentes os elementos que configuram o crime de Estupro, na sua forma simples. A conduta do agente não preenche o tipo penal contido no art. 213 do CP, pois, aparentemente, não está configurado o emprego de violência e tampouco grave ameaça (violência moral). Do mesmo modo, apesar de ter assumido um papel passivo, a vitima, não sofreu nenhum constrangimento para permitir que com ela se praticasse o ato libidinoso. Com a máxima vênia, os fatos narrados se enquadram na tipificação do art. 217-A, um a vez que a vítima se encontrava em um situação de vulnerabilidade, pois estava em estado de sonolência, prevista na parte final do § 1º do mesmo artigo, que descreve: “ Alguém que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência Cleber Masson discorre sobre o tema: “ a expressão, qualquer outra causa, precisa ser interpretada em sentido amplo, para fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para se manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (Direito Penal , vol. 3, 7ª edição) Vale salientar que a redação do art. 217-A do CP, não exige o emprego de violência ou grave ameaça como meio de execução do crime. Para concluir, é irrelevante que a origem do estado de vulnerabilidade da vítima, seja de responsabilidade do agente infrator, bastando que somente se aproveite da causa, para configurar o delito em questão.
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